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Artigo 39, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943

Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.

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Art. 39

A T.N.M. e a escala de salário das S.F., bem como qualquer alteração posterior, serão expedidas por decreto do Presidente da República.

§ 1º

Do decreto de alteração constarão a atual e a nova situação das S.F., se a estrutura respectiva for modificada em qualquer das referências, exceto quando se tratar de referência inicial ou única.

§ 2º

Respeitados os limites de escala, o salário inicial e o final de cada S.F. poderão variar em função dos encargos do serviço ou repartição e das condições de trabalho.

§ 3º

As vagas não iniciais, verificadas em série funcional incluida em Tabela Suplementar (T.S) serão preenchidas mediante melhoria de salário, na forma do disposto no Capitulo VII e a função única ou a de menor referência, da mesma Tabela, ficam automaticamente suprimidas quando vagarem, não podendo ter aplicação o crédito correspondente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.220, de 1946)