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Artigo 38 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943

Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.

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Art. 38

A admissão de tarefeiro é feita pelo chefe de serviço, respeitado o limite do crédito próprio e mediante indicação de trabalho, fixação de prazo, mínimo e máximo de produção e condições de execução, acabamento e pagamento.

Parágrafo único

Poderá ser expedida portaria coletiva para admissão ou dispensa de tarefeiro.

Art. 38 do Decreto-Lei 5.175 /1943