Artigo 38 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943
Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A admissão de tarefeiro é feita pelo chefe de serviço, respeitado o limite do crédito próprio e mediante indicação de trabalho, fixação de prazo, mínimo e máximo de produção e condições de execução, acabamento e pagamento.
Parágrafo único
Poderá ser expedida portaria coletiva para admissão ou dispensa de tarefeiro.