Artigo 37 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943
Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Tarefeiro é o extranumenário que percebe salário na base de produção por unidade.
Parágrafo único
Sempre que possível, o tarefeiro será admitido mediante prova de habilitação, promovida pelo D.A.S.P.