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Artigo 37 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943

Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.

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Art. 37

Tarefeiro é o extranumenário que percebe salário na base de produção por unidade.

Parágrafo único

Sempre que possível, o tarefeiro será admitido mediante prova de habilitação, promovida pelo D.A.S.P.