Artigo 36 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943
Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Sempre que possível, o diarista será admitido, mediante prova de habilitação, promovida pelo D.A.S.P.