Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943
Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O diarista perceberá o salário por dia de trabalho efetivamente prestado.
Parágrafo único
A escala de serviço será organizada de maneira que o total de diárias não exceda aos dias úteis, de cada mês, ou a trezentos dias por ano, não podendo o salário diário, em caso algum, exceder de trinta cruzeiros.