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Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943

Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.

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Art. 35

O diarista perceberá o salário por dia de trabalho efetivamente prestado.

Parágrafo único

A escala de serviço será organizada de maneira que o total de diárias não exceda aos dias úteis, de cada mês, ou a trezentos dias por ano, não podendo o salário diário, em caso algum, exceder de trinta cruzeiros.

Art. 35, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.175 /1943