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Artigo 34 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943

Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.

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Art. 34

A admissão de diarista será feita pelo chefe de serviço, respeitado o limite do crédito próprio.

Parágrafo único

Poderá ser expedida portaria coletiva para admissão, ou dispensa de diarista.