Artigo 34 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943
Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A admissão de diarista será feita pelo chefe de serviço, respeitado o limite do crédito próprio.
Parágrafo único
Poderá ser expedida portaria coletiva para admissão, ou dispensa de diarista.