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Artigo 31, Inciso II do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943

Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.

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Art. 31

Para admissão em função de S.F. em que o ingresso se fizer mediante títulos, prova de execução ou publicação de traba1ho, de exercício profissional e outros, o chefe de serviço a que corresponder a T .N.M., por intermédio do respectivo S. P., quando o houver: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.201, de 1945) (Vide Decreto-Lei nº 8.991, de 1946)

I

Exigirá do candidato a apresentação de documentos comprovantes de capacidade para a função e o remetera ou uma copia autenticada com a proposta, ao D.A.S.P., indicando a referência, a S. F., o motivo de vacância, e a localidade da dotação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.201, de 1945)

II

O D.A.S.P. examinará a proposta, inclusive sob o aspecto da prova de capacidade, e restituirá o processo à D.P., se não houver objeção. Caso contrário, submeterá a proposta à decisão do Presidente da República. III A D.P. fará imediata comunicação ao chefe de serviço da solução que fôr adotada. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.201, de 1945)

III

A D.P. fará imediata comunicação ao chefe de serviço, da decisão do Presidente da República, se sediado nos Estados, ou lhe remeterá o respectivo processo, se sediado no Distrito Federal.

IV

Se a proposta for aprovada, o chefe do serviço proponente, recebendo a comunicação ou o processo, procederá na forma do item I, alíneas a, c e d , e dos itens III e IV do art. 30. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.201, de 1945)

Art. 31, II do Decreto-Lei 5.175 /1943