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Artigo 30, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943

Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.

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Art. 30

Para admissão em função de S, F. em que o ingresso se fizer mediante atestado de capacidade, diploma, certificado de curso, carta profissional ou outro documento Comprovante de capacidade, o chefe de serviço a que corresponder a T.N.M. por intermédio do respectivo S.P. quando o houver: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.201, de 1945) (Vide Decreto-Lei nº 8.732, de 1946) (Vide Decreto-Lei nº 8.991, de 1946)

I

Exigirá do candidato a apresentação dos seguintes documentos:

a

prova de nacionalidade brasileira;

b

prova de capacidade para a função;

c

atestado de vacina, folha corrida, ou atestado de boa conduta, passado por dois funcionários; e

d

prova de quitação com o serviço militar.

II

Examinará os documentos e a admissão, sob o ponto de vista legal o administrativo.

III

Submeterá o candidato a exame médico, para a verificação de estado de sanidade e de capacidade física para a função. IV- Promoverá a expedição da portaria de admissão, assinando-a, e, junto à D.P., a sua publicação se não possuir orgão oficial e a abertura do assentamento individual e da ficha financeira, se na D.P., ou S.P. da repartição central correspondente, não estiver esse serviço centralizado.

V

Organizará o processo de admissão e o remeterá imediatamente ao D.A.S.P., juntando, apenas, a prova de capacidade para a função, ou cópia devidamente autenticada e cópia da respectiva portaria, arquivando os demais documentos.

§ 1º

O D.A.S.P. examinará o processo, sob os aspectos que julgar conveniente, submetendo-o, depois, com parecer, à apreciação do Presidente da República, cuja decisão a D.P. comunicará, imediatamente, ao chefe de serviço, se sediado nos Estados, ou lhe remeterá o respectivo processo, se sediado no Distrito Federal.

§ 2º

O chefe de serviço, recebendo o processo ou a comunicação e se a admissão não for aprovada, dispensará imediatamente o mensalista, sob pena de responsabilidade pecuniária, alem de punição disciplinar e, se for aprovada, serão feitas, na respectiva portaria, as devidas anotações.

§ 3º

O mensalista dispensado não terá direito a qualquer ressarcimento ou reclamação.

Art. 30, §2º do Decreto-Lei 5.175 /1943