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Artigo 3º, Inciso III do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943

Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.

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Art. 3º

O pessoal extranumerário se divide em:

I

Contratado

II

Mensalista

III

Diarista e

IV

-Tarefeiro

Parágrafo único

No crédito orçamentário ou adicional discriminar-se-á a importância relativa a cada uma das modalidades de extranumerário.

Art. 3º, III do Decreto-Lei 5.175 /1943