Artigo 29 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943
Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A habilitação poderá, porem, ser comprovada, excepcionalmente, quando o exigir o interesse do serviço, mediante atestado de capacidade, diploma, certificado de curso, título, ou outros documentos, a juízo do D.A.S.P., que determinará a S.F. em que o ingresso assim poderá ser feito.