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Artigo 29 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943

Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.

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Art. 29

A habilitação poderá, porem, ser comprovada, excepcionalmente, quando o exigir o interesse do serviço, mediante atestado de capacidade, diploma, certificado de curso, título, ou outros documentos, a juízo do D.A.S.P., que determinará a S.F. em que o ingresso assim poderá ser feito.

Art. 29 do Decreto-Lei 5.175 /1943