Artigo 28 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943
Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A admissão em qualquer S. F. dependerá de prova de habilitação, na forma estabelecida pelo D. A. S. P.
Parágrafo único
Considerados os respectivos grau e ramo de conhecimento, poderá determinada prova de habilitação, a juízo do D. A. S. P., justificar a admissão em mais de uma S. F.