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Artigo 27, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943

Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.

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Art. 27

A admissão de mensalista só poderá ser feita na função de referência inicial de S.F. da T.N.M. para que for proposta.

§ 1º

Quando não houver ocupante em nenhuma das referências de S. F., ou em referências consecutivas, a admissão será feita de acordo com o critério que o D.A.S.P. estabelecer.

§ 2º

Quando a conveniência do serviço aconselhar, a admissão em função de qualquer referência poderá ser feita mediante prova pública, promovida pelo D.A.S.P. e de acordo com o critério que estabelecer.