Artigo 27, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943
Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A admissão de mensalista só poderá ser feita na função de referência inicial de S.F. da T.N.M. para que for proposta.
§ 1º
Quando não houver ocupante em nenhuma das referências de S. F., ou em referências consecutivas, a admissão será feita de acordo com o critério que o D.A.S.P. estabelecer.
§ 2º
Quando a conveniência do serviço aconselhar, a admissão em função de qualquer referência poderá ser feita mediante prova pública, promovida pelo D.A.S.P. e de acordo com o critério que estabelecer.