Artigo 26, Inciso V do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943
Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A função de extranumerário mensalista será preenchida mediante:
I
Admissão;
II
Melhoria de salário;
III
Transferência;
IV
Readmissão;
V
Reversão.