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Artigo 26, Inciso II do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943

Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.

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Art. 26

A função de extranumerário mensalista será preenchida mediante:

I

Admissão;

II

Melhoria de salário;

III

Transferência;

IV

Readmissão;

V

Reversão.

Art. 26, II do Decreto-Lei 5.175 /1943