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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943

Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.

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Art. 23

É vedado admitir contratado para função correspondente à Série Funcional (S. F.).

Art. 23 do Decreto-Lei 5.175 /1943