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Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943

Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.

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Art. 22

Ao Tribunal de Contas competirá julgar da legalidade do contrato, até 10 dias após o recebimento dêste. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.688, de 1943)

§ 1º

As diligências que o Tribunal julgar necessárias, se não puderem ser feitas após o registo do contrato, serão promovidas por intermédio da D.P. que lhe houver remetido o contrato. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.688, de 1943)

§ 2º

O julgamento da legalidade do contrato não compreende o exame da documentação já realizado pela D.P. nos têrmos do artigo 18. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.688, de 1943)

§ 3º

O contrato admitido a registo considera-se perfeito na data, em que foi lavrado, iniciando-se sua execução no dia por ele fixado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.688, de 1943)

§ 4º

O contrato que interessar à segurança pública ou à defesa do país não será publicado nem registrado no Tribunal de Contas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.688, de 1943)

Art. 22, §2º do Decreto-Lei 5.175 /1943