Artigo 22, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943
Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Ao Tribunal de Contas competirá julgar da legalidade do contrato, até 10 dias após o recebimento dêste. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.688, de 1943)
§ 1º
As diligências que o Tribunal julgar necessárias, se não puderem ser feitas após o registo do contrato, serão promovidas por intermédio da D.P. que lhe houver remetido o contrato. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.688, de 1943)
§ 2º
O julgamento da legalidade do contrato não compreende o exame da documentação já realizado pela D.P. nos têrmos do artigo 18. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.688, de 1943)
§ 3º
O contrato admitido a registo considera-se perfeito na data, em que foi lavrado, iniciando-se sua execução no dia por ele fixado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.688, de 1943)
§ 4º
O contrato que interessar à segurança pública ou à defesa do país não será publicado nem registrado no Tribunal de Contas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.688, de 1943)