JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20, Alínea c do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943

Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

Se a proposta for aprovada, a D.P., feitos os necessários registos promoverá:

a

a publicação no orgão oficial do despacho do Presidente da República, com a indicação da data e das condições essenciais;

b

lavratura do contrato, que indicará, obrigatoriamente, as condições de locação, período de trabalho, salário, início do exercício e término de validade;

c

a remessa do contrato ao Tribunal de Contas, para registro;

d

o exame médico antes de entrar em exercício o contratado, para verificação do estado de sanidade e de capacidade física para a função; e

e

a abertura do assentamento individual e da ficha financeira.

Art. 20, c do Decreto-Lei 5.175 /1943