Artigo 20, Alínea b do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943
Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Se a proposta for aprovada, a D.P., feitos os necessários registos promoverá:
a
a publicação no orgão oficial do despacho do Presidente da República, com a indicação da data e das condições essenciais;
b
lavratura do contrato, que indicará, obrigatoriamente, as condições de locação, período de trabalho, salário, início do exercício e término de validade;
c
a remessa do contrato ao Tribunal de Contas, para registro;
d
o exame médico antes de entrar em exercício o contratado, para verificação do estado de sanidade e de capacidade física para a função; e
e
a abertura do assentamento individual e da ficha financeira.