Artigo 2º do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943
Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O pessoal extranumerário será sempre admitido a título precário para função determinada e salário fixo, respeitado o limite do crédito próprio.
Parágrafo único
Cada serviço ou repartição terá uma tabela numérica de mensalista (T. N. M. ) e de diarista (T. N. D. ), respeitado o limite do crédito próprio.