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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943

Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.

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Art. 2º

O pessoal extranumerário será sempre admitido a título precário para função determinada e salário fixo, respeitado o limite do crédito próprio.

Parágrafo único

Cada serviço ou repartição terá uma tabela numérica de mensalista (T. N. M. ) e de diarista (T. N. D. ), respeitado o limite do crédito próprio.

Art. 2º do Decreto-Lei 5.175 /1943