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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943

Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.

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Art. 19

O D. A. S. P. examinará a proposta sob os aspectos que julgar conveniente, e a submeterá, com parecer, à apreciação do Presidente de República.

Art. 19 do Decreto-Lei 5.175 /1943