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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943

Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.

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Art. 18

A. D.P, examinará a documentação e opinará sobre a proposta, submetendo-a à apreciação do Ministro de Estado.

Parágrafo único

Se a proposta for aceita, a D.P. a encaminhará ao D. A. S. P., acompanhada, apenas, dos documentos das alíneas a e e do art. 17.

Art. 18 do Decreto-Lei 5.175 /1943