Artigo 18 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943
Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A. D.P, examinará a documentação e opinará sobre a proposta, submetendo-a à apreciação do Ministro de Estado.
Parágrafo único
Se a proposta for aceita, a D.P. a encaminhará ao D. A. S. P., acompanhada, apenas, dos documentos das alíneas a e e do art. 17.