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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943

Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.

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Art. 17

Para a admissão do contratado, o chefe de serviço que dispuser de crédito fará proposta, amplamente justificada, ao ministro de Estado, por intermédio da D.P., instruindo-a com os seguintes documentos, que serão exigidos do candidato:

a

prova de capacidade técnica para a função;

b

folha corrida, ou atestado de boa conduta, firmado por dois funcionários;

c

prova de quitação com o serviço militar;

d

atestado de vacina; e

e

minuta de contrato;

Parágrafo único

Ficam dispensados da apresentação dos documentos indicados nas alíneas b e c os estrangeiros não residentes no País e do da alínea c os que nele residirem.