Artigo 17, Alínea b do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943
Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Para a admissão do contratado, o chefe de serviço que dispuser de crédito fará proposta, amplamente justificada, ao ministro de Estado, por intermédio da D.P., instruindo-a com os seguintes documentos, que serão exigidos do candidato:
a
prova de capacidade técnica para a função;
b
folha corrida, ou atestado de boa conduta, firmado por dois funcionários;
c
prova de quitação com o serviço militar;
d
atestado de vacina; e
e
minuta de contrato;
Parágrafo único
Ficam dispensados da apresentação dos documentos indicados nas alíneas b e c os estrangeiros não residentes no País e do da alínea c os que nele residirem.