JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943

Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Será punido com a pena de repreensão o servidor que cometer engano, erro ou omissão na instrução dos atos relativos ao preenchimento de função de extranumerário, ou for o responsavel pela inobservância das determinações deste decreto-lei.

Parágrafo único

Será punido com a pena de suspensão o servidor que der exercício a extranumerário, cujo admissão não for aprovada, por desrespeito às prescrições deste decreto-lei, alem de responsabilizado, pecuniariamente, cabendo-lhe o direito regressivo contra aqueles que intervierem no respectivo processamento.