Artigo 14 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943
Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Nos serviços em que não houver ritmo uniforme de trabalho, a admissão de diarista e tarefeiro não ficará sujeita ao duodécimo do crédito próprio, e obedecerá ao programa de trabalho, que for, previamente, organizado.