Artigo 12 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943
Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
No processamento da admissão de contratado ou no preenchimento de função de mensalista, fica proibida a interferência de mais de um orgão de pessoal, respeitadas as determinações deste decreto-lei.