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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943

Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.

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Art. 12

No processamento da admissão de contratado ou no preenchimento de função de mensalista, fica proibida a interferência de mais de um orgão de pessoal, respeitadas as determinações deste decreto-lei.