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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943

Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.

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Art. 10

Aplicam-se ao extranumerário as disposições do decreto-lei nº 1. 713, de 28 de outubro de 1939, referentes aos deveres e ação disciplinar, independendo, porem, a dispensa de inquérito administrativo.

Parágrafo único

Competirá ao chefe de serviço dispensar extranumerário, promovendo imediata comunicação à D.P. correspondente, para as devidas publicação e providências.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.175 /1943