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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 515 de 7 de Abril de 1969

Define a emprêsa individual nas atividades imobiliárias.

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Art. 9º

A aplicação do regime fiscal da pessoa jurídica às pessoas naturais a ela equiparadas, inclusive a observância do disposto no artigo 8º terá início no 1º dia do mês subseqüente àquele em que se completarem as condições determinantes da equiparação, e não atingirá as transações iniciadas anteriormente àquela que determinar a equiparação.