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Artigo 8º, Alínea a do Decreto-Lei nº 515 de 7 de Abril de 1969

Define a emprêsa individual nas atividades imobiliárias.

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Art. 8º

As pessoas naturais consideradas emprêsas individuais na forma dêste Decreto-lei serão obrigadas:

a

a inscrever-se no cadastro a que se refere o artigo 28 da Lei número 4.506, de 30 de novembro de 1964 ;

b

a manter livro Caixa, na forma do art. 27 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958 , no qual deverão ser escriturados, ainda que com técnica rudimentar, todos os fatos relativos às suas atividades econômicas;

c

a manter sob a sua guarda e responsabilidade os documentos comprobatórios dos lançamentos referidos na alínea anterior;

d

a efetuar as retenções e recolhimento do impôsto de renda na fonte, previstos na legislação para as pessoas jurídicas.