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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 515 de 7 de Abril de 1969

Define a emprêsa individual nas atividades imobiliárias.

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Art. 7º

Não serão equiparados a sociedades de fato os condomínios organizados para a efetivação de quaisquer operações imobiliárias, ainda que dêle façam parte também pessoas jurídicas, aplicando-se a cada condômino pessoa natural os critérios e demais dispositivos legais de caracterização de emprêsa individual como se fôsse êle o único titular da operação imobiliária, nos limites de sua participação.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se aos casos anteriores a data da publicação dêste Decreto-lei.