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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 515 de 7 de Abril de 1969

Define a emprêsa individual nas atividades imobiliárias.

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Art. 6º

A equiparação de pessoa natural à pessoa jurídica será determinada de acôrdo com as normas legais e regulamentares em vigor na época do instrumento inicial de cada transação e a posterior alteração dessas normas, se mais rigorosa, não atingirá as transações já iniciadas.

§ 1º

Em relação às operações praticadas antes da data da publicação dêste Decreto-lei, a equiparação da pessoa natural à pessoa jurídica será determinada pelas disposições em vigor antes daquela data, aplicando-se quando fôr o caso o disposto no § 2º do art. 3º, § 1º do art. 4º, § 1º do art. 5º e § 3º dêste artigo.

§ 2º

As operações a que se refere o § 1º dêste artigo só serão computadas, para os efeitos de equiparação da pessoa natural à pessoa jurídica, nos têrmos dêste Decreto-lei, em conjunto com nova operação, em cada categoria, que a pessoa natural venha a praticar após a data da publicação dêste Decreto-lei.

§ 3º

As operações imobiliárias que comportarem enquadramento em mais de uma das categorias de atividade, referidas nos incisos 1, 2 e 3 do artigo 2º, serão computadas, para os efeitos do disposto nos artigos 3º, 4º e 5º, exclusivamente, numa só categoria correspondente à atividade preponderante, considerando-se a seguinte ordem de preponderância: 1ª - loteamentos de terrenos; 2ª - incorporações de prédios em condomínio; 3ª - compra e venda de imóveis.