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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 515 de 7 de Abril de 1969

Define a emprêsa individual nas atividades imobiliárias.

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Art. 5º

Nos loteamentos de terrenos para venda de lotes com ou sem construções (artigo 2º, inciso 3.), serão equiparados a pessoas jurídicas, no caso de se vincularem mais de um loteamento durante o prazo de três anos civis consecutivos:

a

o proprietário, o promitente comprador, o cessionário dêste ou o promitente cessionário de terrenos objetos de loteamentos registrados nos têrmos do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 , ou do Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967 , haja ou não, paralelamente, o registro de incorporação de residências isoladas conforme dispõe o artigo 68 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 ;

b

o construtor ou o corretor de imóveis que, nos têrmos do artigo 3º do Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967 , combinado com o artigo 31, alínea b da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , assumir a iniciativa e a responsabilidade de loteamentos ou de incorporações de residências isoladas.

§ 1º

No caso de haver mais de um titular sôbre o imóvel objeto do loteamento, quer em condomínio, quer com porções distintas para os diversos titulares, computar-se-á uma operação para cada titular pessoa natural.

§ 2º

Para os efeitos do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes normas: 1 - a data para o cômputo dos loteamentos será a do respectivo registro no Cartório do Registro de Imóveis ou, em sua falta, a do primeiro documento relativo a venda de lotes; 2 - não serão computados os registros de loteamentos que forem denunciados dentro do prazo de carência declarado pelo loteador; 3 - será considerado unitàriamente o loteamento da área objeto de um mesmo registro, nos têrmos do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 , ou do Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, ainda que abrangendo dois ou mais terrenos confrontantes adquiridos de uma só vez ou separadamente pelo seu titular; 4 - será considerado unitàriamente o conjunto de registros de Ioteamentos em terrenos confrontantes, quando derivados do desdobramento de um mesmo terreno ou de terreno resultante do desmembramento de terrenos adjacentes, adquiridos de uma só vez ou separadamente pelo seu titular.