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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 515 de 7 de Abril de 1969

Define a emprêsa individual nas atividades imobiliárias.

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Art. 3º

Para efeitos de equiparação da pessoa natural à pessoa jurídica, nos têrmos do art. 2º, inciso 1, será considerada habitualidade na compra e venda de imóveis a aquisição e subseqüente transferência, a título oneroso, num mesmo ano civil de mais de três imóveis, ou aquisição e subseqüente transferência a título oneroso, durante o prazo de três anos civis consecutivos, de mais de seis imóveis.

§ 1º

Para os efeitos dêste artigo equiparam-se à compra e venda a promessa de compra e venda, a procuração em causa própria, a adjudicação em hasta pública, a permuta, a cessão e a promessa de cessão de direitos à aquisição de imóveis.

§ 2º

No caso de haver, antes da alienação, mais de um titular sôbre o imóvel, quer em condomínio quer com fração ideais especificadas para os diversos titulares, computar-se-á uma operação para cada titular pessoa natural, com a data da primeira alienação que cada um efetive.

§ 3º

Para os efeitos do disposto neste artigo não serão computadas as incorporações de imóveis ao capital de sociedade e as transações de qualquer natureza, que tenham por objeto:

a

os imóveis havidos por herança, legado, doação ou dação em pagamento;

b

os imóveis reavidos por rescisão de contratos de alienação;

c

as unidades recebidas em pagamento de terrenos, a que se refere o art. 39 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 .

§ 4º

Para os afeitos do disposto neste artigo, serão computados como uma única operação:

a

a venda conjunta de dois ou mais terrenos confrontantes adquiridos de uma só vez ou separadamente pelo vendedor;

b

a venda parcial ou total de um mesmo imóvel a vários adquirentes em conjunto; ressalvado o artigo 4º letra b;

c

a venda de terreno resultante de desmembramento de terrenos adjacentes adquiridos de uma só vez ou separadamente pelo vendedor;

d

as vendas de dois ou mais terrenos confrontantes derivados do desmembramento de um mesmo terreno com a data da primeira venda efetuada.