Artigo 2º do Decreto-Lei nº 515 de 7 de Abril de 1969
Define a emprêsa individual nas atividades imobiliárias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Serão consideradas emprêsas individuais, para os fins do artigo 1º, as pessoas naturais que explorarem em nome individual, habitual e profissionalmente: 1 - a compra e venda de imóveis; 2 - a incorporação de prédios em condomínio; ou 3 - o loteamento de terrenos para venda de lotes com ou sem construções.
Parágrafo único
A pessoa natural que, após sua equiparação à pessoa jurídica, não efetuar nenhuma operação imobiliária durante o prazo de três anos consecutivos, deixará de ser considerada emprêsa individual, a partir do ano seguinte salvo quanto às operações então em andamento.