Artigo 1º do Decreto-Lei nº 515 de 7 de Abril de 1969
Define a emprêsa individual nas atividades imobiliárias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Serão equiparadas às pessoas jurídicas, para os efeitos de cobrança do impôsto de renda, as pessoas naturais que, como emprêsas individuais, praticarem operações imobiliárias com o fim de lucro.