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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 5.125 de 22 de dezembro de 1942

Dispõe sobre o ensino superior de Filosofia, Ciências, Letras e Pedagogia.

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Art. 7º

Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º do Decreto-Lei 5.125 /1942