Artigo 6º do Decreto-Lei nº 5.125 de 22 de dezembro de 1942
Dispõe sobre o ensino superior de Filosofia, Ciências, Letras e Pedagogia.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para o efeito do provimento dos lugares de professores catedráticos da faculdade de filosofia, ciências, letras e pedagogia, enquanto o respectivo conselho técnico-administrativo não estiver constituído de professores catedráticos efetivos, e a respectiva congregação não dispuser, para a constituição das comissões julgadores e para a aprovação do parecer dessas comissões, respectivamente, de metade e de dois terços de professores catedráticos efetivos, funcionará, nas universidades, o conselho universitário, e, nas faculdades isoladas, a congregação de outra faculdade federal ou reconhecida, designada pelo Ministério da Educação. 1º. A designação para membros da comissões julgadoras não poderá recair em professor catedrático não efetivo, pelo que poderão ser elas constituídas, no todo, de elementos estranhos à congregação. 2º. Aplicar-se-ão, quanto ao mais que se referir ao provimento de que trata este artigo, as disposições do decreto-lei nº 271, de 12 de fevereiro de 1938 .