JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto-Lei nº 5.125 de 22 de dezembro de 1942

Dispõe sobre o ensino superior de Filosofia, Ciências, Letras e Pedagogia.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A exigência do artigo 51, alínea c, do decreto-lei n 1.190, de 4 de abril de 1939 , far-se-á a partir de 1º de janeiro de 1945. O diploma de bacharel em pedagogia, até a data ora fixada, se considerará, para o preenchimento referido na alínea citada, o principal título de preferência.

Art. 5º do Decreto-Lei 5.125 /1942