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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 5.125 de 22 de dezembro de 1942

Dispõe sobre o ensino superior de Filosofia, Ciências, Letras e Pedagogia.

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Art. 4º

Permitir-se-á que candidatos não portadores do diploma de licenciado, uma vez inscritos em concurso aberto até 31 de dezembro de 1942, para provimentos de lugares do magistério secundário ou normal, o façam dentro de doze meses contados da data de publicação deste decreto-lei. (Vide Decreto-lei nº 7.664, de 1945)

Art. 4º do Decreto-Lei 5.125 /1942