Artigo 3º do Decreto-Lei nº 5.125 de 22 de dezembro de 1942
Dispõe sobre o ensino superior de Filosofia, Ciências, Letras e Pedagogia.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É permitido que as faculdade de filosofia, ciências, letras e pedagogia abram, em 1943, e em 1944, dois concurso de admissão, ao primeiro dos quais somente sejam admitidos os portadores de certificado de conclusão do curso complementar, destinado a qualquer das modalidades de adaptação didática, e visando o segundo, regulado na forma dos artigos anteriores, ao preenchimento dos lugares ainda existentes na primeira série.