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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 5.125 de 22 de dezembro de 1942

Dispõe sobre o ensino superior de Filosofia, Ciências, Letras e Pedagogia.

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Art. 2º

Exirge-se-á do candidato à matrícula como aluno regular na primeira série de qualquer dos cursos ordinários de que trata o decreto-lei citado no artigo anterior, no ano de 1944, que tenha concluído a Segunda série do curso clássico ou do curso científico do ensino secundário e, no ano de 1945, que apresente certificado de licença clássica ou de licença científica.