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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 5.125 de 22 de dezembro de 1942

Dispõe sobre o ensino superior de Filosofia, Ciências, Letras e Pedagogia.

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Art. 2º

Exirge-se-á do candidato à matrícula como aluno regular na primeira série de qualquer dos cursos ordinários de que trata o decreto-lei citado no artigo anterior, no ano de 1944, que tenha concluído a Segunda série do curso clássico ou do curso científico do ensino secundário e, no ano de 1945, que apresente certificado de licença clássica ou de licença científica.

Art. 2º do Decreto-Lei 5.125 /1942