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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 5.125 de 22 de dezembro de 1942

Dispõe sobre o ensino superior de Filosofia, Ciências, Letras e Pedagogia.

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Art. 1º

Fica o prazo estabelecido na alínea a do art. 31, do decreto-lei nº 1.190, de 4 de abril de 1939 , prorrogado até o ano de 1943.

Art. 1º do Decreto-Lei 5.125 /1942