Artigo 1º do Decreto-Lei nº 5.125 de 22 de dezembro de 1942
Dispõe sobre o ensino superior de Filosofia, Ciências, Letras e Pedagogia.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o prazo estabelecido na alínea a do art. 31, do decreto-lei nº 1.190, de 4 de abril de 1939 , prorrogado até o ano de 1943.