Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 512 de 28 de Março de 1969
Altera a Lei nº 5.020 de 7 de junho de 1966, modificada pela Lei nº 5.500, de 20 de setembro de 1968, que dispõe sobre a promoção dos Oficiais da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O artigo 52 da Lei número 5.020, de 7 de junho de 1966, alterado pela Lei nº 5.500, de 20 de setembro de 1968, fica acrescido dos §§ 1º e 2º com a seguinte redação: "Art. 52 (...) § 1º O Oficial será promovido "post mortem" se, na data do seu falecimento, lhe cabia a promoção pelo princípio de antigüidade".
§ 2º
Poderá, também, ser promovido "post mortem", a critério do Presidente da República, o oficial que na data do seu falecimento, tivesse direito a concorrer à promoção pelos princípios de merecimento ou escolha".