Artigo 1º do Decreto-Lei nº 512 de 28 de Março de 1969
Altera a Lei nº 5.020 de 7 de junho de 1966, modificada pela Lei nº 5.500, de 20 de setembro de 1968, que dispõe sobre a promoção dos Oficiais da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os artigos 19, 31 e 50 da Lei nº 5.020, de 7 de julho de 1966 , alterada pela Lei nº 5.500, de 20 de setembro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 O preenchimento de vaga que deva ser feito pelo princípio de antigüidade, na forma do artigo 16, poderá ser processado pelo princípio de merecimento, sem alterar a seqüência no cômputo de cotas futuras, desde que Oficial a ser promovido figure no Quadro de Acesso por merecimento." "Art. 31 . Os Oficiais incluídos em categoria especial e os agregados, quando em Quadro de Acesso por merecimento, poderão ser promovidos por êsse princípio, desde que um Oficial numerado e colocado abaixo dêles nos referidos Quadros de Acesso haver sido promovido por merecimento. "Art. 50 . As promoções pelos diversos princípios, exceto de bravura, são efetuadas por Portaria Ministerial até o pôsto de Capitão, e por Decreto Presidencial, para os demais postos, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 16 e no artigo 30, caput."