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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 512 de 21 de Março de 1969

Regula a Política Nacional de Viação Rodoviária, fixa diretrizes para a reorganização do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e dá outras providências.

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Art. 7º

O regime jurídico do pessoal técnico de nível superior ocupante de emprêgo para cujo exercício seja exigida a habilitação profissional de Engenheiro será o da legislação trabalhista.

§ 1º

O Presidente da República aprovará a Tabela de Funções e Empregos do pessoal técnico de que trata êste artigo em consonância com os valôres obtidos em pesquisas sôbre o mercado de trabalho.

§ 2º

O Engenheiro integrante do Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, ocupaste de cargo da respectiva série de classes, quando investido em cargo em comissão ou função gratificada, bem como o Engenheiro estranho aos quadros do D.N.E.R. que fôr investido em cargo em comissão de livre escolha, não farão jus aos vencimentos e vantagens correspondentes ao cargo em comissão ou à função gratificada, passando a perceber os salários e gratificações fixados em decreto na forma do parágrafo primeiro. Os integrantes de série de classe de Engenheiro, quando não investidos em cargo em comissão ou função gratificada, poderão perceber uma complementação salarial, de acôrdo com o que dispuser a regulamentação dêste Decreto-Lei. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 831, de 1969)

§ 3º

O regime de tempo integral e dedicação exclusiva e a gratificação e produtividade, instituída pela Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 , são incompatíveis com a complementação prevista no parágrafo 2º dêste artigo.

§ 4º

O disposto neste artigo não se aplica aos demais ocupantes das classes, carreiras, cargos em comissão e funções gratificadas de nível técnico superior que continuarão submetidos ao regime jurídico do pessoal civil da União. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 831, de 1969)

Art. 7º, §2º do Decreto-Lei 512 de 21 de Março de 1969