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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 512 de 21 de Março de 1969

Regula a Política Nacional de Viação Rodoviária, fixa diretrizes para a reorganização do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e dá outras providências.

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Art. 6º

As atribuições do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem serão desempenhadas por pessoal técnico de nível superior e pessoal auxiliar, em quantidade e qualidade adequadas às suas reais necessidades, atendidos os princípios de economia e máxima utilização do potencial disponível em entidades privadas para aquelas atividades que não possam ser exercidas com pessoal próprio.