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Artigo 4º, Inciso II do Decreto-Lei nº 512 de 21 de Março de 1969

Regula a Política Nacional de Viação Rodoviária, fixa diretrizes para a reorganização do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e dá outras providências.

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Art. 4º

Constituem receita do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem:

I

A parte que lhe couber do Fundo Rodoviário Nacional, que continuará a ser cobrado e distribuído na forma da legislação em vigor;

II

O produto da Taxa de Conservação de Rodovias, instituída pelo Decreto-lei nº 397, de 30 de dezembro de 1968; da Taxa para melhoria da segurança das estradas federais, instituída pela Lei nº 5.391, de 23 de fevereiro de 1968, sôbre o prêmio do seguro obrigatório de responsabilidade civil relativo a transportes terrestres, e do Impôsto sôbre Transporte Rodoviário de Passageiros, instituído pelo Decreto-lei nº 284, de 28 de fevereiro de 1967, destinado à formação do Fundo Especial de Conservação e Segurança do Tráfego;

III

A transferência de recursos orçamentários e créditos abertos por leis especiais;

IV

O produto de operações de crédito que efetue no país ou no exterior;

V

juros e comissões dos seus depósitos bancários ou resultado de operação financeira que efetuar para implementação de obras rodoviárias;

VI

o produto da exploração e arrendamento de bens patrimoniais do seu acervo, não necessários aos seus serviços ou destinados à serventia pública, como meios auxiliares de comodidade, utilização ou integração rodoviária assim como o resultado da alienação de bens, materiais e equipamentos inservíveis ou desnecessários ao uso da Autarquia;

VII

o produto de multas que, por lei, regulamento, ou contrato, incumba ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem impor e recolher;

VIII

o produto de serviço ou fornecimento prestado excepcionalmente a terceiro;

IX

a renda de contribuição de melhoria e de pedágio auferido do sistema rodoviário sob jurisdição do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

X

legados, donativos, subvenções e outras rendas que venham a caber ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Art. 4º, II do Decreto-Lei 512 de 21 de Março de 1969