Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 512 de 21 de Março de 1969
Regula a Política Nacional de Viação Rodoviária, fixa diretrizes para a reorganização do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a criação de órgão federal que terá a seu cargo a concessão, permissão e fiscalização dos serviços rodoviários interestaduais e internacionais de transporte coletivo de passageiros e de cargas.
Parágrafo único
Enquanto não fôr criado tal órgão, os serviços de concessão, permissão e fiscalização do transporte de passageiros e de cargas continuarão a cargo do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, na forma da legislação vigente.